Blog
Distribuição de lucros: O que muda a partir de 2026 e os riscos que o seu banco não conta
Time de Conteúdo • nov. 18, 2025
O novo ciclo da tributação de lucros
Após quase três décadas de isenção, o Brasil inicia um novo capítulo na tributação da renda empresarial.
O PL 1087/2025, aprovado pelo Senado Federal, cria uma sistemática para lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas.
A partir de 1° de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$50 mil por mês por empresa pagadora estarão sujeitos a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, conforme aprovação do Senado.
Além disso, o texto institui o chamado “Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física (IRPFM)”, uma espécie de piso de tributação para altas rendas, aplicável a quem receber mais de R$600 mil por ano.
Por outro lado, o projeto cria uma janela de isenção: os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que constem em ata registrada até essa data, continuarão isentos ainda que pagos posteriormente (até 2028).
2025 é o ano da estratégia
Para o empresário, 2025 é o último ano sob o regime de isenção total da distribuição de lucros.
Mas esse período deve ser encarado como uma oportunidade de planejar com governança, e não de agir com pressa.
A distribuição de lucros legítima requer:
- ● lucro efetivamente apurado com base em demonstrações contábeis fiéis;
- ● deliberação formal em ata registrada até 31/12/2025;
- ● respeito à capacidade financeira da empresa.
A Receita Federal será rigorosa com distribuições sem lastro contábil ou base documental.
Na Suprema Contabilidade, entendemos que planejamento tributário não é manobra, é governança.
Não se trata de distribuir tudo para fugir da tributação, mas de distribuir o que é sustentável e formalizado.
O empresário que confunde velocidade com estratégia pode pagar caro em 2026.
A nova armadilha: a antecipação bancária da distribuição de lucros
Muitos bancos têm oferecido aos empresários uma operação chamada de “antecipação da distribuição de lucros”.
Ela é apresentada como uma forma de aproveitar a isenção dos lucros de 2025 mas, tecnicamente, o que acontece é o oposto: a empresa assume uma dívida e o sócio se torna o beneficiário indireto do crédito.
O mecanismo costuma seguir este roteiro:
- A empresa contrai um empréstimo com o banco.
- O valor é transferido ao sócio ou mantido em aplicação vinculada em nome dele, como garantia da operação.
- O montante não pode ser usado livremente, só é liberado conforme o empréstimo é pago.
- Enquanto isso, o banco lucra com juros da empresa e remunera a aplicação do sócio a taxas inferiores.
O resultado: não há lucro sendo antecipado, há uma dívida sendo criada. E, do ponto de vista fiscal, essa operação não gera benefício algum.
Pelo contrário: pode configurar distribuição disfarçada de lucros e gerar glosa de despesas bancárias.
O que os bancos não explicam?
Quando o financiamento é tomado em nome da empresa, mas o recurso é direcionado ao sócio pessoa física, o Fisco entende que a empresa se endividou para beneficiar seu sócio.
Nesse caso, os juros e encargos pagos ao banco deixam de ser considerados despesas necessárias à atividade empresarial e tornam-se indedutíveis na apuração do lucro real.
A Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já firmaram jurisprudência sólida sobre o tema. Um dos acórdãos afirma:
“Comprovado o imediato repasse ao sócio-administrador da pessoa jurídica dos empréstimos bancários tomados por esta… correta é a glosa…” clique aqui para ler mais.
Esses precedentes reforçam o entendimento previsto no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), segundo o qual somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.” DSF Advogados+1
Quando a alavancagem é estratégia e quando vira armadilha
Crédito é instrumento legítimo de crescimento, desde que aplicado para expandir a operação, financiar produção ou fortalecer o fluxo de caixa.
Mas quando o crédito é apenas uma forma de adiantar dinheiro ao sócio, ele perde caráter empresarial e assume natureza pessoal.
E para o Fisco, essa fronteira é clara:
- ● Se o empréstimo financia a empresa, os encargos são dedutíveis.
- ● Se o empréstimo beneficia o sócio, os encargos são glosados e o valor pode ser reclassificado como distribuição disfarçada de lucros.
O banco não arca com o risco. O empresário, sim, com imposto, multa e perda de benefício.
Como planejar de forma estratégica até 2025
A janela de isenção é real, mas exige lastro contábil e governança. A Suprema Contabilidade recomenda os seguintes passos para quem deseja agir com segurança:
- Revisar o lucro contábil já apurado até 2025 e assegurar que ele esteja formalmente lastreado e documentado.
- Elaborar e registrar a ata de deliberação de distribuição até 31/12/2025, garantindo validade da isenção mesmo se o pagamento ocorrer nos anos seguintes.
- Planejar o fluxo de caixa para que a distribuição não comprometa a operação da empresa, afinal, a robustez do negócio é prioritária.
- Reavaliar a composição entre pró-labore e lucros, diante da nova estrutura do IRPFM.
- Evitar operações trianguladas com bancos sem análise contábil prévia; o aparente benefício pode se tornar prejuízo fiscal.
- Simular os impactos tributários a partir de 2026 com base na nova legislação e ajustar a política de distribuição de lucros e reservas.
Conclusão
A aprovação do PL 1087/2025 marca uma inflexão no modelo tributário brasileiro.
A partir de 2026, a distribuição de lucros deixa de ser apenas uma decisão financeira e passa a ser uma decisão estratégica com impacto direto sobre o patrimônio dos sócios, a liquidez das empresas e a reputação de quem lidera.
Nesse novo contexto, planejar é mais do que cumprir prazos ou aproveitar janelas de isenção.
É compreender o próprio negócio com profundidade: sua capacidade de geração de caixa, a maturidade da gestão e a coerência entre a contabilidade e a realidade financeira.
Na Suprema Contabilidade acreditamos que o verdadeiro papel da contabilidade é dar visão e não apenas números.
Por isso, nosso trabalho não se limita a calcular impostos, mas a construir uma estrutura de governança que proteja o empresário da pressa, do improviso e das decisões induzidas por promessas bancárias mal explicadas.
A nova regra não pune quem lucra.
Exige inteligência e transparência de quem administra. E é exatamente nesse ponto que atuamos: transformando complexidade tributária em estratégia de crescimento.
Porque, no fim, o que garante a perpetuidade de um negócio não é o que ele distribui, mas o que ele sustenta com consistência, confiança e propósito.